Decreto 40.778, de 16 de Maio de 2020, permite a reabertura de mais estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.

Decreto 40.778, de 16 de Maio de 2020, permite a reabertura de mais estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.

O Decreto 40.778, de 16 de Maio de 2020, do DF, alterou o Decreto nº 40.583 DF, 10/04/20, e permitiu a reabertura de mais estabelecimentos comerciais de rua, das 11h as 19h, a saber:

  1. lojas de calçados;
  2. lojas de roupas;
  3. serviços de corte e costura;
  4. lojas de extintores.

Observe que não se aplica a restrição do horário das estabelecido, das 11h as 19h, para os seguintes estabelecimentos

  1. as farmácias;
  2. os supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
  3. os postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;
  4. operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

Porém, para a abertura do estabelecimento, a empresa deverá ainda seguir as seguintes regras

  1. garantir a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
  2. fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  3. organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  4. proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
  5. priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  6. disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
  7. manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  8. aferir a temperatura dos consumidores;
  9. aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

OBS.: Quando constatado o estado febril (37,3 °C.) do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.