Lei da Gorjeta - LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Lei da Gorjeta - LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Comumente temos percebido dúvidas no tratamento, por parte das empresas de restaurantes e bares, quanto ao registro dos valores recebidos a título de gorjetas, principalmente na parcela retida pelo empregador (até 20% para empresas com regime de tributação diferenciado ou até 33% para as demais empresas).

A fim de elucidar estas questões, o IPAC fez uma análise sobre a Lei da Gorjeta, LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017, e traça aqui as principais questões contábeis sobre o tema.

A conhecida Lei da Gorjeta estabelece em seu parágrafo 4º que o valor recebido a título de serviço ou adicional "...não constitui receita própria dos empregadores...", ou seja, não se pode tratá-la simplesmente como receita do restaurante/bar. 

Nesta linha, o registro do valor retido deve-se entendê-lo como uma obrigação de curto prazo (passivo circulante), já que este valor somente poderá ser utilizado para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, conforme determina o parágrafo 6º da mesma Lei.

Assim, para se evitar exposições tributárias e legais, sejam elas pelo registro da obrigação ou mesmo pela baixa, há de se discutir o roteiro contábil que melhor se adeque à característica do seu restaurante/bar.

Ainda tem dúvidas, venha conversar conosco.

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